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Enquadramento Legal

Nestes últimos anos temos vindo a assistir a um crescente interesse pela prática de actividades de ar livre, quer a nível concelhio, quer a nível nacional, associado a motivações de ordem muito diversa, entre as quais é comum destacar a rutura com o meio urbano e com os desportos ditos tradicionais condicionados por grandes formalidades regulamentares e físicas, a procura pelo contacto com a natureza e o desafio que constituem alguns desportos chamados de aventura.

 

As condições naturais que caracterizam o Município, em particular as que se encontram associadas à Serra do Sicó e sua orla marinha, Praia do Osso da Baleia, são potenciadoras de todo um conjunto de actividades desportivas, que se enquadram no que é presentemente designado de Desporto Aventura.

 

Com enquadramento nas modalidades consignadas no Programa Nacional de Turismo de Natureza, o desporto de natureza surge, actualmente, como um importante depositário das novas aspirações surgidas em matéria de turismo e recreio, constituindo, talvez, um dos fenómenos mais emblemáticos dos novos conceitos de lazer e também das novas formas de praticar desporto ou fazer turismo.

 

A modalidade “desporto de natureza” inclui todas as actividades desportivas que sejam praticadas em contacto directo com a natureza e que, pelas suas características, possam ser praticadas de forma não nociva para a conservação da natureza (Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro), tais como:

Pedestrianismo; Montanhismo; Orientação; Escalada; Rappel; Espeleologia; Balonismo; Parapente; Asa delta sem motor; Bicicleta todo o terreno (BTT); Hipismo; Canoagem; Remo; Vela; Surf; Windsurf; Mergulho; Rafting; Hidrospeed.

No que respeita a esta modalidade, o Programa Nacional de Turismo de Natureza, recomenda a elaboração de uma Carta de Desporto de Natureza e respectivo regulamento – para cada área protegida – onde devem constar as regras e orientações relativas a cada modalidade, os locais e as épocas do ano em que as mesmas podem ser praticadas, bem como a respectiva capacidade de carga. Para além de um instrumento necessário para a regulação das modalidades desportivas/recreativas e para a qualificação da atividade turística, a Carta de Desporto de Natureza constitui um poderoso instrumento de ordenamento, planeamento e gestão do território.

 

Objetivos:

  • Distribuir o fluxo de visitantes, com o objectivo de minimizar a pressão na área protegida;
  • Promover o sector do turismo do concelho, visando um turismo de qualidade;
  • Estruturar e ordenar a prática dos desportos de natureza;
  • Acondicionar as diferentes áreas para o desenvolvimento adequado de cada modalidade desportiva/recreativa, visando a qualidade técnica e de segurança;
  • Preencher a lacuna existente no turismo, no que se refere aos desportos de natureza, promovendo-os e regulando-os;
  • Divulgar os agentes promotores de actividades de turismo de natureza e animadores rurais, sempre que estes reúnam as condições exigidas, tanto técnicas como de segurança;
  • Pela definição dos “pontos desportivos”, permitir o adequado acompanhamento da prática e desenvolvimento dessas modalidades, fornecendo um conjunto de dados importantes para a avaliação dos seus impactos no espaço natural.

Áreas de interferência Diplomas legais Âmbito
Programa Desporto de Natureza Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projetos de atividades, serviços e instalações de animação ambiental.

O Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de agosto foi alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 17/2003, de 10 de outubro.

Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de fevereiro Regula o turismo de natureza.

O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de fevereiro foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de março.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto Estabelece a criação do Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN), que prevê a prática integrada de atividades desportivas, aplicável na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
Rede Nacional de Áreas Protegidas Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro Áreas protegidas. Estabelece normas relativas à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

O Decreto-Lei n.º 19/93 foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de outubro.
Revoga o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de julho, e os Decretos n.º 4/78, de 11 de janeiro, e 37/78, de 17 de abril.

Atividades Desportivas em Zonas da Orla Costeira, Praias, Dunas,Falésias e Reservas Integrais Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de agosto Regula a circulação de veículos motorizados nas praias, dunas, falésias e reservas integrais.
Atividades Desportivas em Áreas Protegidas Licenciamento a cargo do Instituto da Conservação da Natureza (ICN) As iniciativas organizadas de desporto na natureza que pretendam ser realizadas em áreas protegidas têm obrigatoriamente, que requerer uma licença ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN), que, por sua vez, acolherá o parecer do Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).