28 Jul COMUNICAÇÃO Nº 1637 – AVISO – PROJETO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Preâmbulo
- Artigo 99º do Código do Procedimento Administrativo)
Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto–Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).
No âmbito daquele poder regulamentar, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 30 de abril de 2015, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações operadas pelo Decreto Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, que, entre o mais, prevê a faculdade do requerente apresentar pedidos de alargamento de horário de funcionamento, desde que observados os requisitos aí enunciados, designadamente a salvaguarda da segurança, tranquilidade e repouso dos cidadãos residentes, a aferir através da emissão de parecer por parte das autoridades policiais.
Em 11 de janeiro do corrente ano, foi publicada a Portaria nº 19/2017 que regula os valores devidos à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública pela prestação de serviços e de atividades especialmente desenvolvidas em benefício das entidades requisitantes, públicas ou privadas, nomeadamente emissão de pareceres.
Ora, considerando que o alargamento de horário de funcionamento é uma faculdade que beneficia essencialmente o estabelecimento comercial e de prestação de serviços, entendeu o Município, como adequado e proporcional, que os custos inerentes à emissão do parecer por parte das autoridades policiais seja suportado pelo requerente.
Nota Justificativa
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se a existência de uma otimização do procedimento administrativo associado aos pedidos de alargamento de horário, conferindo uma maior celeridade no respetivo tratamento, que não acarretará acréscimo de custos, pelo que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram incontestáveis.
— Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112º, n.º 7 e 241º) e nas competências previstas na alínea g) do n.º 1 e k) do nº 2 do artigo 25º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em …………, propor a alteração do Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em ……………, e que se rege nos termos seguintes:
Artigo 1º
Alterações ao Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento
dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços
São alterados os artigos 5º e 7º ao Regulamento Municipal de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, nos seguintes termos:
Artigo 5º
(…..)
- (….)
- (….)
a). (….);
b). (….);
c). (….).
- A verificação do preenchimento do requisito a que se alude na alínea b) do número anterior, será efetuada através de parecer emitido pela autoridade policial da respetiva área de jurisdição territorial.
Artigo 7º
(…..)
- (….)
- (….)
- A apresentação de pedido de alteração de alargamento de horário de funcionamento, nos termos dos números anteriores, deverá ser instruída com o parecer a que se alude no nº 3 do artigo 5º, a expensas do requerente.
- (anterior número 3)
Artigo 2º
Entrada em vigor
As presentes alterações produzirão efeitos no 1º dia útil seguinte ao da sua publicitação em Diário da República.