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COMUNICAÇÃO Nº 1639 – AVISO – PROJETO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO CONCELHO DE POMBAL

COMUNICAÇÃO Nº 1639 – AVISO – PROJETO DE ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO MUNICIPAL DE ATRIBUIÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS AOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DO CONCELHO DE POMBAL

 

Preâmbulo

 (cf. Artigo 99º do Código do Procedimento Administrativo)

 

Não obstante o poder regulamentar que detêm, as autarquias locais devem desenvolver a sua atividade na estrita observância da lei e dos princípios subjacentes à atividade administrativa, que, aliás, vieram a ser densificados com o novo Código do Procedimento Administrativo (DecretoLei n.º 4/2015, de 7 de janeiro).

No âmbito daquele poder regulamentar, a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 24 de fevereiro de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, tendo em vista a concessão de alguns benefícios que, em alguma medida, enaltecessem e registassem o reconhecimento pela assunção de uma atividade de risco, em nome de uma tão nobre causa como é a de velar pela segurança e bem-estar das populações que servem.

Sucede que, apesar do exíguo período de vigência do dispositivo regulamentar, veio a verificar-se oportuno proceder a pequenas retificações, que traduzem uma melhor adequação da medida à realidade hodierna, garantindo a concessão de benefícios que, a par, dos anteriormente previstos, sustentam o inquestionável reconhecimento pelo empenho e dedicação dos bombeiros por parte da comunidade.

 

Nota Justificativa

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da alteração regulamentar, verifica-se que os benefícios decorrentes dos ajustes a operar se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

 

— Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112º, n.º 7 e 241º) e nas competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do nº 2 do artigo 25º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em …………, propor a alteração do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal que foi sujeita a consulta pública, tendo sido aprovada pelo órgão Assembleia Municipal em ……………, e que se rege nos termos seguintes:

 

Artigo 1º

Alterações ao Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais

aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal

São alterados os artigos 3º e do Regulamento Municipal de Atribuição de Benefícios Sociais aos Bombeiros Voluntários do Concelho de Pombal, nos seguintes termos:

 

Artigo 3º

(…)

  1. (anterior corpo do artigo):

a). (…);

b). (revogado);

c). (…);

d). (…);

e). Acesso gratuito, mediante a atribuição de dois ingressos por cada iniciativa, de caráter desportivo e ou cultural, promovida pelo Município de Pombal, recaindo sobre o beneficiário a obrigação de comunicar a sua pretensão com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da sua realização;

f). Acesso gratuito às piscinas municipais ao requerente e a um terceiro por aquele indicado (com inclusão da taxa de inscrição e de renovação e ainda do valor referente ao seguro anual obrigatório);

g). (…);

h). (…);

i). (…);

j). (…);

k). (…);

l). (…);

m). Redução, em 50%, do pagamento das tarifas, fixas e variáveis, de fornecimento público de água e tratamento de águas residuais (saneamento);

n). Isenção do pagamento de tarifas de averbamento de contratos de fornecimento público de água, de tratamento de águas residuais (saneamento), ou de recolha de resíduos sólidos urbanos.

  1. O benefício a que se alude na alínea e) do número anterior será concedido apenas até ao limite de 10% da lotação da sala onde a iniciativa venha a ter lugar.

 

Artigo 5º

(…)

(…):

a). Integrar o quadro ativo, o quadro de honra ou o quadro de comando;

b). (…);

c). (revogado);

d). (…).

 

Artigo 2º

Entrada em vigor

As presentes alterações produzirão efeitos no 1º dia útil seguinte ao da sua publicitação em Diário da República.

Consulte aqui a publicação em Diário da República.