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COMUNICAÇÃO Nº 1382 -Aviso – Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

COMUNICAÇÃO Nº 1382 -Aviso – Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

Assumida como uma aposta prioritária e estratégica do Município de Pombal, a criação de um contexto favorável ao investimento afigura-se como condição essencial rumo a um crescimento económico sustentável, capaz de dinamizar o investimento privado e a criação de emprego.

Nesse contexto, o Decreto-Lei 165/2014, em vigor desde o dia 02 de janeiro de 2015, veio estabelecer um regime, com caráter extraordinário, que pode constituir uma última oportunidade para avaliar a possibilidade de regularização e de alteração e/ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo.

Assim, este Regime Jurídico aplica-se a:

a) Regularização de estabelecimentos e explorações existentes que não disponham de título válido de instalação ou de título de exploração ou de exercício de atividade, incluindo as situações de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública;

b) Alteração ou ampliação dos estabelecimentos ou instalações que possuam título de exploração válido e eficaz, mas cuja alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e restrições de utilidade pública.

São considerados neste regime extraordinário, os estabelecimentos ou explorações que, tendo comprovadamente desenvolvido atividade por um período mínimo de dois anos, se encontrem, à data da entrada em vigor do presente regime, numa das seguintes situações:

a) Em atividade, ou cuja atividade tenha sido suspensa há menos de um ano (sem prejuízo do disposto na alínea seguinte);

b) Cuja laboração se encontre suspensa por autorização da entidade licenciadora, por um período máximo de três anos.

As atividades abrangidas por este regime extraordinário de regularização são:

– Atividades industriais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Sistema de Indústria Responsável – SIR (Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto);

– Atividades pecuárias, previstas no n.º 3 do artigo 1.º do Novo Regime do Exercício de Atividade Pecuária – NREAP (Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho), cuja regularização não foi possível pela desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões ou restrições de utilidade pública;

– Atividades relativas a operações de gestão de resíduos, nos termos do artigo 2.º do regime geral aplicável à prevenção, produção e gestão de resíduos (Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, e 127/2013, de 30 de agosto), com exceção das operações de incineração ou coincineração de resíduos e das operações de gestão de resíduos desenvolvidas nos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos;

– Atividades de revelação e aproveitamento de massas minerais, nos termos definidos na alínea p) do artigo 2.º do regime de revelação e aproveitamento de massas minerais (Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de outubro);

– Atividades de aproveitamento de depósitos minerais (Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março),

– Atividades de gestão de resíduos da indústria extrativa (Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro).

Os estabelecimentos e explorações instalados em área beneficiada por obras de aproveitamento hidroagrícola estão excluídos do RERAE.

Pretende, assim, o RERAE repor a legalidade do funcionamento das referidas atividades económicas e corrigir o seu desempenho ambiental, permitindo às empresas o acesso a fundos comunitários e a processos de certificação.

A instrução dos pedidos de regularização, alteração ou ampliação processa-se junto da entidade competente (coordenadora ou licenciadora) da respetiva atividade, havendo a necessidade de entrega dos elementos instrutórios conforme a Portaria n.º 68/2015, de 9 de março.

Considerando especificamente os casos de desconformidade da localização com os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, é obrigatório que do pedido de regularização conste a “deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal” (alínea a), do n.º 4, do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro).

Nesse sentido, e no seguimento da sua política de proximidade e de estreita colaboração com os empresários e agentes económicos do concelho, a Câmara Municipal de Pombal alerta para a necessidade dos pedidos de emissão de deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público municipal darem entrada nos serviços até ao próximo dia 30 de novembro, para que o restante processo tendo em vista o enquadramento no RERAE possa decorrer dentro da normalidade e dos prazos legalmente estabelecidos.

Para mais informação e esclarecimentos sobre esta matéria, os interessados devem contactar diretamente os serviços municipais, através do Gabinete de Apoio ao Investidor, utilizando para o efeito o endereço de email gai@cm-pombal.pt, o nº de telefone 236 210 500 ou deslocando-se pessoalmente ao Edifício dos Serviços Técnicos.